Serviço:
DEFESA / RECURSO CONTRA PROCESSO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR
Existem duas situações em que o condutor pode ter que responder à um processo administrativo de se suspensão da CNH.
• Processo Administrativo por Pontuação (PAP) Art. 261, I, CTB, quando o condutor, no período de 12 meses, atingir a contagem de:
a- 20 (vinte) pontos, caso constem 2 (duas) ou mais infrações gravíssimas na pontuação;
b- 30 (trinta) pontos, caso conste 1 (uma) infração gravíssima na pontuação;
c- 40 (quarenta) pontos, caso não conste nenhuma infração gravíssima na pontuação;
Dúvidas Frequentes:
Resposta: SIM, desde que o respectivo processo esteja dentro do prazo limite para apresentação da Defesa Prévia, ou Recurso.
Resposta: SIM, porém, o condutor tem que se atentar para o resultado da Defesa ou Recurso, e no caso de indeferimento (decisão negativa), caso não haja mais opção administrativa para recurso, a decisão produzirá seus efeitos, e por consequência o condutor será impedido de realizar a renovação da sua CNH.
Resposta: 1ª fase; Defesa Prévia, 2ª fase; Recurso para JARI, 3ª e última fase; Recurso para CETRAN.
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