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A nova lei 14.071/20, que promoveu alterações no CTB, e entrou em vigor 12/04/2021, aliada à Resolução CONTRAN Nº 844 DE 09/04/2021 dispõe o seguinte:
Resolução CONTRAN Nº 844 DE 09/04/2021
Art. 1º Esta Resolução altera a Resolução CONTRAN nº 723, de 6 de fevereiro de 2018, que dispõe sobre a uniformização do procedimento administrativo para imposição das penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação, previstas nos arts. 261 e 263, incisos I e II, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), bem como sobre o curso preventivo de reciclagem.
Art. 2º A Resolução CONTRAN nº 723, de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º Esta Resolução estabelece o procedimento administrativo a ser seguido pelos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito (SNT) para a aplicação das penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação, bem como do curso preventivo de reciclagem.” (NR)
“Art. 3º(…)
I – sempre que o infrator atingir, no período de 12 (doze) meses, a seguinte contagem de pontos:
a) 20 (vinte) pontos, caso constem 2 (duas) ou mais infrações gravíssimas na pontuação;
b) 30 (trinta) pontos, caso conste 1 (uma) infração gravíssima na pontuação;
c) 40 (quarenta) pontos, caso não conste nenhuma infração gravíssima na pontuação.
III
§ 1º No caso do condutor que exerce atividade remunerada ao veículo, a contagem de pontos prevista no inciso I para a aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir será de 40 (quarenta) pontos, independentemente da natureza das infrações cometidas.
§ 2º Para as infrações cometidas antes de 12 de abril de 2021, aplicam-se os limites de pontos previstos no inciso I nos casos de processos:
I – ainda não instaurados; ou
II – instaurados, cuja instância administrativa ainda não tenha sido encerrada, nos termos do art. 290 do CTB. (Grifos nossos)
§ 3º A pontuação das infrações cometidas antes de 12 de abril de 2021 continua sendo considerada para o cômputo de que trata o inciso I.